Titular da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado federal Maia Filho (PP-PI)
apresentou, na madrugada desta quinta-feira, durante a discussão e aprovação da
admissibilidade da proposta de reforma da Previdência (PEC 287/16), um voto em
separado para suprimir da PEC o texto que altera a pensão por morte,
determinando que o beneficiário da pensão (a viúva ou o viúvo) receba apenas
50% do benefício, sem prever que tal valor não seja inferior ao salário mínimo.
Com o propósito de garantir a integralidade da pensão por
morte, o deputado Maia Filho apresentou duas emendas supressivas. A primeira
suprime o § 7º do art.40, constante do art. 1º da PEC Nº 287/2016, e a segunda
suprime o inciso V e o §16 do art. 201, também constante do art. 1º da PEC Nº
287/2016.
Segundo o parlamentar, tendo em vista que em muitas
situações o segurado do INSS recebe apenas o salário mínimo, a alteração vai de
encontro aos direitos e às garantias fundamentais que são pilares da Carta
constitucional.
Ele avalia que no que se refere ao direito material, a
proposição feria os direitos e garantias individuais. “Desse modo, nem poderia
ser objeto de deliberação por esta Casa, conforme disposto no § 4º do art. 60”,
destacou.
Da mesma forma, a Constituição Federal prevê em seu artigo
201 que o benefício da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário
mínimo.
Argumentou ainda que a previsão máxima do art. 5º da
Constituição Federal de inviolabilidade do direito à vida não reflete apenas o
direito de permanecer vivo, ou seja, de não ser morto. “A amplitude do direito
à vida deve se refletir em garantias de uma vida digna. Retirar dos benefícios
de pensão por morte a garantia de que respeitem o valor do salário mínimo é
grave atentado ao direito individual básico de qualquer cidadão de ter uma vida
digna.”
Observou ainda que a Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que “dispõe sobre os planos de benefício da previdência social”, assegura que a
renda mensal do benefício de pensão por morte não será inferior ao salário
mínimo, tal qual extraímos da leitura dos artigos 75 e 33 da referida lei.”
Brasilia
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